COMUNICADO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA

Terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Última Modificação: 26/01/2017 15:16:13 | Visualizada 556 vezes


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A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente solicita a presença no prazo de quinze dias a contar de hoje (12/01) no setor de Bloco de Produtor Rural dos produtores com notas pendentes no período de 2009 a 2014 para regularização da situação. No ato o produtor deverá estar munido de documentos pessoais ou carteira de produtor; das notas pendentes ou da declaração de extravio das notas com firma reconhecida ou ainda do boletim de ocorrência policial, inclusive o fornecido por meio eletrônico. A falta de regularização das notas fiscais levará ao cancelamento da inscrição do CAD/PRO.

CONFIRA O TEOR DO DECRETO

DECRETO Nº 155/2015

Dispõe sobre a regularização e baixa das notas de produtores rurais dos anos de 2009 a 2014 do Município de Fernandes Pinheiro que se encontram pendentes no Sistema de Produtor Rural – SPR da SEFANET - Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, e dá outras providências.

OzielNeivert, Prefeito Municipal de Fernandes Pinheiro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Ata do Termo de Transmissão de Cargo de Prefeito nº 6405, registrada no Cartório de Registro Civil da Comarca de Teixeira Soares e Considerando que no Sistema de Produtor Rural - SPR da SENAFET – Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, constam pendentes notas a de produtores rurais entre os anos de 2009 e 2014 inclusive, do Município de Fernandes Pinheiro; Considerando que manter tais notas pendentes pode acarretar em prejuízos ao Município na arrecadação da cota-parte do ICMS; Considerando a responsabilidade pelo fornecimento das notas de produtor rural ser municipal conforme convênio e os princípios da Administração Pública.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentada a baixa das notas de produtores rurais do Município, dos anos de 2009 a 2014 que se encontram pendentes no Sistema de Produtor Rural – SPR da SEFANET - Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná.

Art. 2º Para que se processem as baixas das notas, deverão ser tomadas as seguintes providências:

I - Elaboração e publicação de Edital convocando produtores rurais para regularizar sua situação junto ao Setor de Notas de Produtor rural, e que contenha:

a) CAD/PRO e nome dos produtores rurais;

b) ano e número de notas pendentes;

c) prazo para regularização das notas.

Art. 3º As notas poderão ser regularizadas da seguinte forma, alternativamente:

I -Apresentação das notas pendentes;

II - Apresentação de declaração de extravio das notas, com firma reconhecida;

III - Apresentação de boletim de ocorrência.

Parágrafo Único A declaração de extravio de notas e o boletim de ocorrência devem conter expressamente os números das notas pendentes.

Art. 4º Decorrido o prazo do Edital descrito no art. 2º I, deverá ser elaborado e publicado novo edital, determinando a baixa das notas que ainda estiverem pendentes, contendo:

I CAD/PRO e nome dos produtores rurais;

II ano e número de notas pendentes.

Art. 5º O Operador Municipal do Sistema de Produtor Rural – SPR, terá o prazo de 30 dias para baixar as notas contidas no edital descrito no artigo anterior.

Art. 6º Fica vedada a concessão de novas notas ao produtor rural que injustificadamente deixar de prestar contas das notas fornecidas.

§ 1º Será considerado para efeitos deste artigo, a falta de justificativa, a falta de regularização das notas fiscais fornecidas, mediante qualquer uma das modalidades previstas neste Decreto, ou outra aceita pelo Setor Responsável.

§ 2º A falta de regularização das notas fiscaisaté 31 de dezembro do ano subsequente ao do fornecimento levará ao cancelamento da inscrição no CAD-PRO.

Art. 7º Fica estabelecido como parâmetro para a concessão de notas fiscais por esta municipalidade, o número máximo de um doze avos das notas fiscais de produtor concedidas ao produtor no ano imediatamente anterior ao da solicitação, salvo se omisso da prestação de contas, onde o Setor Responsável poderá limitar ao número estritamente necessário à produção comercializada.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fernandes Pinheiro, 20 de Novembro de 2015

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Prefeito Municipal                                      Secretário de Agropecuária e Meio Ambiente

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