Prazo de ades?o ao REFIS 2015 vai at? o dia 1? de dezembro

Da Redação Najuá O munic&i

Quarta-feira, 06 de maio de 2015

Última Modificação: 26/01/2017 15:19:39 | Visualizada 300 vezes


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Da Redação Najuá

O município de Fernandes Pinheiro lançou o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS, lei 571/2015) para promover a regularização dos créditos municipais relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria vencidos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados a ajuizar, com exigibilidade de dispensa ou não.

Quem aderir ao REFIS terá condições especiais para quitação dos débitos fiscais: 90% em até três parcelas; 80% em até seis parcelas; 70% em até nove parcelas; 50% em até 12 parcelas; 25% em até 15 parcelas e 15% em financiamentos de até 20 parcelas. Cada parcela do REFIS terá valor mínimo de R$ 20 para pessoa física e de R$ 80 para pessoa jurídica.

Contribuintes que já tenham débito parcelado podem também aderir ao REFIS 2015, deduzindo-se do número máximo de parcelas fixado a quantidade de prestações já vencidas até a data de adesão.

Para débitos inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deve ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, o que torna suspensa a execução até que se quite o parcelamento. A primeira parcela deve ser paga já no ato do financiamento. Atrasos em qualquer parcela importam no acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês ou fração e multa de 2%. Não haverá restituição ou compensação de quantias já pagas.

O requerimento de adesão ao REFIS deve ser feito através de formulário próprio emitido pela Divisão de Tributação da Prefeitura de Fernandes Pinheiro; formulário distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números de ações executivas, quando houver; assinado pelo contribuinte devedor ou seu representante legal e instruído com comprovante de pagamento das custas judiciais, se houver execução judicial; cópia do contrato social ou estatuto, com alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa – no caso de pessoas jurídicas – ou instrumento de mandato com poderes específicos.


Será excluído do Programa de Recuperação Fiscal o contribuinte que atrasar três parcelas consecutivas ou seis parcelas alternadas; pessoas jurídicas (empresas) que entrarem em processo de falência, cisão, fusão ou incorporação, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não ao REFIS. A exclusão do REFIS, implica, ainda, na imediata execução dos débitos ou continuidade da dívida já ajuizada.

O REFIS não se estende a débitos relativos ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

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